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  • Lenon Quoos

Aprovado PL 82/2021 de Adriana Palladino que altera configurações de maus tratos de animais

Foi aprovado na sessão ordinária desta segunda-feira, 4 de outubro, da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) 82/2021 de autoria da vereadora Adriana Palladino (MDB), que altera o artigo 23, da Lei 4.345, de 14 de Novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Animal e da criação do Centro Municipal de Proteção Animal (Cempra). Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação. Conforme a justificativa, a intenção é arrolar as situações consideradas como maus tratos com animais. Estabelece também que todas elas, serão consideradas gravíssimas. Define, por fim, as restrições de guarda, para as pessoas que realizarem tais atos.


A vereadora argumenta que a proposta se faz necessária, pois atualmente não há, na Lei alterada, a previsão expressa de quais são os maus tratos. Tal circunstância dificulta a fiscalização e, por conseguinte, a aplicação de multas e ou sanções. "Embora, no quadro constante no anexo 1, da lei 4.345, estejam especificadas algumas situações, muitas não estavam previstas, ao menos não com objetividade. A consequência é um descompasso, propiciando interpretações, que prejudicam na prática seu aproveitamento célere. O texto tem o cuidado de remeter a futuro Decreto do Executivo, que regulamente essa questão, readequando o quadro citado e resguardando a prerrogativa administrativa. Os parágrafos que tratam da guarda são uma necessidade lógica", ressaltou.


O PLO ainda estabelece que é injustificável que o agressor possa continuar com a guarda do animal agredido, já que apenas multar não é garantia de que não haverá reincidência. A base para sua elaboração é a Lei nº 16.308, de 13 de setembro de 2016, de São Paulo.


Conforme o Art. 23, passam a configurar como maus tratos com animais, incorrendo o autor em infração gravíssima, as seguintes situações:


I - abandono em qualquer via pública ou local privado;

II - agressões físicas, espancamento, mutilação ou envenenamento;

III – manter preso a correntes ou cordas, salvo que esteja em “vai e vem”, com no mínimo cinco metros de extensão, possibilitando a locomoção com facilidade, acesso a água, alimentação e abrigo;

IV - confinar em locais pequenos, com higiene precária, sem ventilação ou entrada de luz;

V - expor sem proteção contra o sol, chuva ou frio;

VI - não alimentar diariamente de forma adequada;

VII- não levar a um veterinário o que esteja doente ou ferido; VIII- submeter a tarefas exaustivas ou além de suas forças;

IX - capturar os considerados silvestres;

§ 1º. Fica proibido, nesses casos, de obter a guarda do animal agredido bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.

§ 2º. O agressor, causador das situações dispostas neste artigo, só poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos foi apurada.

” Art. 2º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber e em especial quanto ao Anexo 1 da Lei 4.345, de 14 de Novembro de 2014


Abaixo a Lei em anexo:

PLO 82- 2021 Altera o Artigo 23 Lei 4345 14 dezembro 2014
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