A grande questão do direito de família contemporâneo é saber se a relação é um namoro ou união estável. Grande parte dos processos levados ao judiciário envolve a discussão de que o namoro entre as partes configurou ou não união estável.
- Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Claro que pode ser a preparação para constituição futura de uma família, enquanto na união estável a família já existe, o que se distingue esses dois institutos é o “animus familiae”, reconhecido pelas partes e pela sociedade.
Assim como existem namoros longos que nunca se transformam em entidade familiar, existem também relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. Em relação aos filhos, pode-se dar tanto na relação de namoro e ainda assim ficar configurada tal relação, quanto na união estável.
Os casais em busca de segurança patrimonial optam pelo contrato para evitar uma possível união estável, "formalizando" ainda mais a rel
ação de namoro.
A finalidade é ter uma prova documental de que ambos os namorados não estão em uma união estável, a qual daria direito as parte de ingressar na justiça acerca do patrimônio “constituído” durante a relação.
O contrato pode ser feito de forma particular, com um advogado de confiança do casal, com a assinatura de ambos e autenticado em cartório, ou redigido e reconhecido pelo próprio tabelião.
Ressaltando que a doutrina reconhece que não há validade jurídica dos contratos de namoro, isso demonstra a importância da consultoria jurídica cotidiana, sempre procure um advogado de sua confiança.