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Vereadores derrubam veto de Balardin e mantém projeto de Alex que beneficia diabéticos

  • Foto do escritor: Lenon Quoos
    Lenon Quoos
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

A Câmara Municipal de Vereadores rejeitou por unanimidade (14 votos a zero) o veto do prefeito Leandro Balardin a um Projeto de Lei Ordinária que autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer aparelho digital para monitoramento da glicose de pacientes portadores de diabetes tipo 1.


A proposição é do projeto é do vereador Alex da Farmácia (Republicanos), que afirma que seu projeto é autorizativo. "A Lei não obriga a Prefeitura a adquirir equipamentos e distribuir, portanto não existe impacto financeiro", ressaltou.


Um parecer da Procuradoria que embasa o envio do veto à Casa Legislativa, alega a existência de ações de inconstitucionalidade contra leis similares no Brasil, além de que a disponibilidade do equipamento deveria ser autorizada pelo Ministério da Saúde.


A Procuradoria vai analisar a decisão unânime da Câmara e provavelmente ingressará com uma ação de inconstitucionalidade contra a lei (ADIN), argumentando que a distribuição do equipamento ainda não é autorizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).


O QUE DIZ NO VETO:

O gerenciamento do SUS pressupõe, portanto, que a atuação dos entes políticos envolvidos seja harmônica, devendo a legislação proveniente das diversas esferas de competência obedecer às diretrizes e regras básicas desse sistema, de sorte a impedir a fragmentação de normas de ação, com o consequente comprometimento da unicidade determinada pela Constituição.


Por ser tema de competência comum a todos os entes e cabendo à União editar, em âmbito nacional, normas gerais para uma atuação harmônica do SUS, adveio a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com o escopo de que as ações e os projetos, no âmbito regional e local, atendam a essa norma geral.


É importante salientar que o planejamento estadual da saúde, no que concerne a prioridades e estratégias, deve estar com consonância com os planos nacionais. É este um dos princípios do Sistema Único de Saúde na esfera própria de atuação do Estado, como expressamente determina o artigo 242 da Constituição Estadual.


Nesse passo, a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo Sistema Único de Saúde–SUS, de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde – MS, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), conforme previsto na Lei Federal nº 12.401, de 2011.


Nesse contexto, com relação à monitoração da glicose por escaneamento intermitente, no dia 09 de agosto de 2024 a CONITEC analisou o produto e deliberou encaminhar à consulta pública, com parecer desfavorável à incorporação do produto, impossibilitando, por ora, o financiamento do insumo pelo SUS. destaque para a parte final desse trecho (tudo isso está no veto):

Nesse passo, a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo Sistema Único de Saúde–SUS, de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde – MS, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), conforme previsto na Lei Federal nº 12.401, de 2011.


Nesse contexto, com relação à monitoração da glicose por escaneamento intermitente, no dia 09 de agosto de 2024 a CONITEC analisou o produto e deliberou encaminhar à consulta pública, com parecer desfavorável à incorporação do produto, impossibilitando, por ora, o financiamento do insumo pelo SUS.


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