top of page

​Contribuintes já podem regularizar débitos de forma facilitada em Cachoeira do Sul

  • Foto do escritor: Da Redação
    Da Redação
  • há 8 minutos
  • 2 min de leitura
Servidores da Secretaria da Fazenda em treinamento na manhã desta segunda-feira
Servidores da Secretaria da Fazenda em treinamento na manhã desta segunda-feira

A Prefeitura de Cachoeira do Sul sancionou a Lei Municipal nº 5.196, de 9 de dezembro de 2025, que altera a Lei Municipal nº 2.769/1994 e moderniza a política de cobrança da Dívida Ativa do Município. A nova legislação atualiza regras que estavam em vigor há mais de duas décadas, adequando-as à realidade econômica atual e tornando o sistema de arrecadação mais racional, transparente e eficiente.


O principal objetivo da lei é incentivar os contribuintes em dívida ativa a regularizarem sua situação, reduzindo encargos excessivos que, em muitos casos, faziam com que o valor devido superasse o tributo original, desestimulando o pagamento.


Débitos como IPTU, taxas de cemitério e outras taxas municipais entram em Dívida Ativa já no ano seguinte ao vencimento. Ao procurar a Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte terá seus débitos consolidados com as novas regras, podendo escolher a melhor forma de pagamento, à vista ou parcelada.


Mesmo os contribuintes com inscrição em SPC, protesto ou ação judicial poderão aderir ao parcelamento previsto na nova lei.


Até o final de dezembro de 2025, o cálculo dos débitos utilizará a URM vigente deste ano, fixada em R$ 93,35. Em janeiro, haverá atualização do valor da URM.


A Prefeitura reforça o convite para que os contribuintes em dívida ativa procurem a Secretaria Municipal da Fazenda e aproveitem as condições facilitadas da nova lei para regularizar seus débitos e evitar maiores encargos no futuro.


Principais mudanças da nova legislação


Entre as principais alterações estão a redução de multas e juros:

    • Multa de 2% até 90 dias após o vencimento;

    • Multa de 5% após 90 dias;

    • Juros de 0,5% ao mês, com atualização monetária pela URM (Unidade de Referência Municipal).


A lei também estabelece novas regras de parcelamento e reparcelamento:

    • Parcelamento em até 36 vezes;

    • Entradas progressivas de 10%, 20% e 30%, conforme o número de reparcelamentos;

    • Redução de 50% da multa para pagamento à vista;

    • Possibilidade de reparcelamento inclusive para contribuintes adimplentes, incentivando a continuidade dos acordos.


Não há penalização ao contribuinte

A nova lei não penaliza o contribuinte. Pelo contrário: busca reduzir multas e juros elevados, criando condições mais justas para o acerto dos débitos. O bom pagador não será prejudicado, pois quem paga em dia não sofre incidência de juros ou multas. Já quem atrasar continuará sujeito a encargos, porém com reduções proporcionais, tornando viável a regularização junto ao Município.


Sem renúncia de receitas e com responsabilidade fiscal

A nova legislação não representa renúncia de receitas, pois estabelece regras gerais, isonômicas e sem favorecimentos. Ao ampliar as possibilidades de regularização, a lei tem potencial de aumentar a arrecadação municipal, trazendo mais contribuintes para a adimplência.


A medida segue rigorosamente as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, estando respaldada por estudos de impacto financeiro que comprovam sua viabilidade.


Foto/Texto: Eloisa Uliana - ASCOM Prefeitura



 
 
 
bottom of page